EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 1º, parágrafo único, estabelece com clareza solar que "todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente" (grifo nosso). Esta redação visionária, inserida pelo Constituinte originário, consagrou desde então a dupla via de exercício da soberania popular: a representativa e a direta.
No entanto, passadas mais de três décadas de vigência da Carta Magna, a prática política revelou acentuado desequilíbrio entre essas duas vias. Enquanto o modelo representativo se consolidou com robustez institucional, os instrumentos de democracia direta - plebiscito, referendo e iniciativa popular - permaneceram subutilizados, quando não praticamente inativos, mantendo o poder soberano do povo confinado a eventuais e raras consultas.
Esta realidade não reflete incapacidade ou desinteresse popular, mas limitações tecnológicas e estruturais próprias do século XX, que tornavam inviável operacionalmente o exercício frequente e eficiente da democracia direta em um país continental como o Brasil. O avanço tecnológico do século XXI superou tais limitações.
Se hoje confiamos em transações bancárias digitais, assinaturas eletrônicas com validade jurídica e sistemas seguros de votação informatizada, torna-se não apenas possível, mas imperioso, que o Estado Brasileiro atualize seus instrumentos democráticos para permitir o exercício pleno e permanente da soberania popular prevista no parágrafo único do art. 1º constitucional.
A presente Proposta de Emenda à Constituição, portanto, não cria novo princípio, mas efetiva dispositivo já existente na Lei Fundamental. Não se trata de quebra da ordem constitucional, mas de cumprimento tardio de promessa constitucional até agora não implementada em sua plenitude.
Artigos da PEC
Ao substituir o modelo semidireto por democracia direta tecnológica, esta PEC:
- Realiza efetividade constitucional ao dispositivo do parágrafo único do art. 1º
- Atualiza tecnologicamente o exercício da soberania popular
- Mantém e fortalece as cláusulas pétreas democráticas
- Preserva o equilíbrio federativo mediante manutenção do Senado
- Cria mecanismos robustos de controle e segurança digital
Assim, convocamos os Nobres Parlamentares a apoiar esta evolução democrática que coloca o Brasil na vanguarda da modernização política, tornando realidade o que a Constituição de 1988 já previa como possibilidade e que a tecnologia do século XXI tornou finalmente viável.
Art. 1º
"Art. 44. O Poder Legislativo é exercido diretamente pelo povo, por meio de plataforma digital nacional, e pelo Senado Federal, com a fiscalização e supervisão do Conselho Nacional da Democracia Digital (CNDD).
§ 1º O povo exerce a função legislativa primária, cabendo ao Senado Federal a revisão, a deliberação sobre matérias de natureza federativa complexa e a estabilização do ordenamento jurídico, nos termos desta Constituição.
§ 2º Ao Conselho Nacional da Democracia Digital (CNDD) compete assegurar a legitimidade, segurança, auditabilidade e transparência do processo legislativo digital, nos termos do art. 125-A."
Art. 2º
A Câmara dos Deputados fica extinta a partir da plena implementação da Plataforma Nacional de Democracia Digital, nos termos do Art. 8º desta Emenda Constitucional.
Parágrafo único. As competências legislativas da Câmara dos Deputados passam a ser exercidas diretamente pelo povo, ressalvadas as atribuições de revisão e representação federativa conferidas ao Senado Federal e as de fiscalização do CNDD.